Autorização de viagem

Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

A autorização judicial não será necessária apenas em determinados casos previstos na resolução:

– Quando tratar-se de comarca próxima à da residência do menor, sendo no mesmo estado ou na mesma região metropolitana;

– Quando a criança ou o adolescente menor de 16 anos estiver acompanhado de ascendente ou colateral maior de idade, até o terceiro grau (irmão, irmã, tio, tia, sobrinho e sobrinha), e de pessoa maior, expressamente autorizada por mãe, pai, ou responsável, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade;

– Havendo autorização expressa de genitores ou responsável legal da criança ou adolescente, por escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade e
quando a criança ou adolescente menor de 16 anos apresentar passaporte válido com expressa autorização para que viaje desacompanhada ao exterior.

Os documentos de autorizações dadas por genitores ou responsáveis legais deverão discriminar o prazo de validade, compreendendo-se, em caso de omissão, que a autorização é válida por dois anos.

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Termo de Autorização de Viagem e Hospedagem para Menores de Idade

IMPORTANTE! ESSA REGRA É OBRIGATÓRIA PARA TODOS OS MENORES DE IDADE!